Perguntas Frequentes

1. O que é Câmara Municipal?

A Câmara Municipal de Cruz Machado é o órgão legislativo do Município composta por Vereadores eleitos pela população para um mandato de 04 (quatro) anos.

2. Quantos vereadores compõe uma Câmara Municipal em uma cidade?

O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até 1 milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 vereadores. Em cidades com população entre 1 e 5 milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 vereadores. Já nas cidades com mais de 5 milhões de habitantes, o número de vereadores mínimo é de 42 e o máximo, de 55. A quantidade de vereadores de cada cidade é estabelecida pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição. Em Cruz Machado atualmente temos 11 vereadores.

3.Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração da cidade?

Cabe aos vereadores fiscalizar a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura. São eles zelam pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos. Uma função importante dos vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Ele é uma requisição de informação ou providência que um vereador envia à prefeitura ou outro órgão municipal em nome do eleitor. Como não funcionam como leis, as indicações não exigem que o vereador faça consultas em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precise ser apresentado um projeto do vereador.

4. Quantos votos são necessários para se eleger vereador?

Essa quantidade varia de acordo com o chamado quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A,B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

5. Como é feita a divisão entre as vagas disponíveis e os partidos?

Pelo quociente partidário, número obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.

6. Como são definidos os suplentes?

São definidos ainda com base nas divisões acima. Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem “prioridade” para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.

7. O que é exigido para se candidatar a vereador?

Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).

8. A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Sempre deve haver entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.

9. Que fazem o Plenário da Câmara, a Mesa da Câmara e o Presidente da Câmara?

Plenário vota as Leis pela maioria de seus membros. A lei Orgânica de cada Município dá, em seu texto, a exigência de votos. Na maioria absoluta mais da metade dos membros da Câmara. Na maioria qualificada geralmente dois terços dos membros da Câmara. A mesa administra a Câmara, executando as deliberações do plenário. Presidente conduz o trabalho do Plenário, representa a Câmara, estabelece relações com outros órgãos em nome da Câmara e promulga leis, decretos legislativos e resoluções da mesa.

10. Quais as funções da Câmara?

Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função de Assessoramento e Função Administrativa.

11. Todas as Leis são de iniciativa da Câmara?

Há leis que são da iniciativa do Prefeito Municipal. A Lei Orgânica de cada Município disciplina a iniciativa. Normalmente são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos; Leis que criem Secretárias e Órgãos da Administração; Leis que fixem ou aumentem a remuneração dos funcionários municipais; o Plano Plurianual; a Lei Orçamentária, e outras que emanem despesas ao município.

12. Em que consiste a Função Fiscalizadora?

Compete à Câmara de Vereadores por ordem do artigo 29, XI, da Constituição Federal, fiscalizar as atividades do Poder Executivo Municipal nas esferas das finanças, do orçamento, do patrimônio e da contabilidade.

13. A Câmara julga as contas municipais?

Julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.

14. Em que consiste a Função de Assessoramento?

São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações aprovadas pelo plenário.

15. Em que consiste a Função Administrativa?

São atos normativos, (decreto legislativo, resolução, portaria) que disciplinam sua atividade interna. São atos de mera administração.

16. A Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica?

Não. O Prefeito Municipal representa o município junto ao Estado ou à União como também junto a pessoas jurídicas e físicas.

17.Então, a Câmara não pode ingressar em juízo para a defesa de seus interesses?

Pode. Ela não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária.

18. Que significa Vereador e Edil?

Vereador vem do verbo verear, ou seja, aquele que zela pela comodidade dos munícipes. Edil era um antigo magistrado romano. Hoje, aquele que zela pelo bem do Município, Vereador e Edil, são, portanto, sinônimos, como o são também Vereança e Edilidade.

19. Quando começa o exercício do mandato de Vereador?

Começa com a posse e compromisso, quando da instalação da legislatura, em sessão solene.

20. O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

Sim, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.

21.Que é incompatibilidade?

É o impedimento referente ao exercício do mandato. O Vereador tem as mesmas proibições a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional e das respectivas Assembleias Legislativas. É a regra do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

22. Que é inegibilidade?

É o impedimento absoluto ou relativo de o cidadão candidatar-se às eleições. Elegibilidade e inegibilidade dizem respeito ao candidato. Incompatibilidade diz respeito ao Vereador eleito, no exercício do mandato.

23. Que é quórum?

É a exigência de determinado número de Vereadores para funcionamento da Câmara e para deliberação. Em geral, as leis orgânicas dos Municípios exigem um terço dos membros da casa para a abertura dos trabalhos e a maioria de seus membros, quando da deliberação.

24. Que é maioria?

Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade. Se a Câmara possuísse par de Vereadores, a maioria seria constituída da metade mais um. Exemplo: Câmara composta de 14 Vereadores – a maioria será de 8 (14:2(+1).
Se, no entanto, a Câmara é composta por número ímpar de Vereadores, a maioria será o número inteiro imediatamente superior à metade. Exemplo: Câmara composta por 21 Vereadores – a maioria será 11, isto é, o número inteiro imediatamente superior à metade, que é de 10.5.

25. Que é maioria absoluta?

É a denominação que recebe a maioria, quando se refere à totalidade do colegiado, É um número fixo. Por exemplo: numa Câmara Municipal composta por 11 Vereadores, a maioria absoluta é 6.

26. Que é maioria relativa?

É a denominação que recebe a maioria, quando se prende ao número dos presentes. Não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de Vereadores presentes.

27. Que é maioria simples?

Maioria simples é a maioria dos Vereadores presentes, desde que presente o número mínimo exigido para o início das deliberações.

28. Que é maioria qualificada?

Maioria qualificada é toda espécie de maioria diversa da maioria simples. É, pelo menos, um a mais da metade. Se a lei determinar, em casos especiais, a maioria de dois terços ou três quintos, diz-se maioria qualificada, porque é pelo menos uma mais da metade. Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a Constituição, a lei exige maioria qualificada de três quintos. Para cassação do mandato do Prefeito, algumas leis orgânicas exigem maioria qualificada de dois terços. Maioria qualificada é, portanto, um a mais da metade, com índice previamente estabelecido.

29. Quais as atividades dos Vereadores?

Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como:
Participar de todos os trabalhos da Câmara;
Discutir e debater a ordem do dia;
Usar a palavra na tribuna da Câmara;
Participar das comissões da Câmara;
Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria;
Solicitar do Prefeito informações por escrito;
Apresentar requerimento convocando o Prefeito;
Apresentar moção de apoio, congratulação e protesto.

30. Que é "questão de ordem"?

É a palavra que se pede para que sejam esclarecidas dúvidas quanto à aplicação prática do regimento. O Vereador deve propor claramente as disposições regimentos que gostaria de ver esclarecidas. O Presidente pode atender ou não. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

31. Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa?

Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas.

32. Que são sessões ordinárias?

São as que se realizam nos dias e horas predeterminada pelo regime interno da Câmara, independente de convocação. Na Câmara municipal de Cruz Machado, ocorrem às segundas-feiras horário das 19 horas.

33. Em quantas partes se divide uma sessão?

Divide-se em quatro partes, a saber: Leitura, discussão e votação da Ata; Pequeno Expediente, com duração de sete espaços de cinco minutos; Grande Expediente com duração de três espaços de 10 minutos; Ordem do Dia; e Explicações Pessoais.
Que são sessões extraordinárias?
São as que se realizam nos dias e horas diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas.

34. Que são sessões solenes?

São as de inauguração da legislatura e outras de caráter especial.

35. Que é Mesa da Câmara?

Mesa é o órgão colegiado, composto no mínimo por quatro Vereadores, eleitos pelos seus pares, Presidente, Vice-Presidente , 1º Secretário e 2º Secretário a quem incumbe a direção dos trabalhos da Edilidade.

36.Quais as atribuições do Presidente?

Dirigir os trabalhos de Plenário;
Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
Cumprir e fazer o regimento interno;
Prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou qualquer de seus membros;
Promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
Autorizar despesas de expediente
Substituir, eventualmente, o Prefeito, no impedimento deste e do seu Vice-Prefeito (Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito).

37. Quais as atribuições do Vice - Presidente?

Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; Exercer missões para as quais for designado;

38. Quais as atribuições do Secretário?

Redigir as atas das sessões; Computar os votos; Presidir a Câmara na ausência do Presidente e do Vice – Presidente.

39. Que são as comissões permanentes?

São grupos de Vereadores que apreciam, previamente, a matéria, antes de ser apreciada pelo Plenário. Com o aumento de Vereadores nos Municípios, segundo o texto constitucional, ficou mais fácil criar comissões permanentes, como as de Justiça, Saúde e Educação.

40. Que são as comissões especiais?

São as criadas para assuntos determinados, diversos dos assuntos com que se preocupam as comissões permanentes, como: calamidades, inquéritos, festividades.

41. Quem dá a posse ao vereador?

O Vereador mais votado ou mais idoso (ler a lei orgânica do Município) em sessão solene de instalação da legislatura.

42. Quais são os membros da Mesa?

Normalmente um presidente, um vice-presidente, um ou dois secretários e um tesoureiro. Mandato de dois anos.

43. Quem declara a extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores?

O Presidente da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar extintos os mandatos nos casos de morte, renúncia, perda dos direito políticos, condenação criminal à pena acessória de perda de mandato ou condenação criminal à pena de proibição do exercício de função pública.

45.Quem declara a cassação dos mandatos?

O Plenário da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar cassado o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em processo regular, dando ao acusado o direito de defesa.

46. Qual as atribuições do Vice-Presidente da Câmara?

Substitui o Presidente quando de seu licenciamento ou impedimento. Cargo de expectativa. Enquanto Vice-Presidente, exerce as tarefas inerentes às de Vereador.

47. Que faz o Secretário da Mesa?

Cuida do expediente, da ata, da correspondência, da expedição de editais.

48. Vereador pode apresentar projeto sobre qualquer tema?

Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município, Por exemplo: leis que aumentem vencimentos ou despesas são de competência exclusiva do Prefeito.

49. Que é votação?

Ato ou efeito de votar. Após a discussão, fase em que, se pressupõe, tenham sido esgotados os argumentos, o Vereador dá seu voto na apreciação do projeto. Cabe-lhe, nesta fase, apenas votar sim ou não. Nunca “sim” a apenas alguns artigos “e não” apenas a outros.

50. Que é sanção? E veto?

Sanção é o ato do Poder Executivo que dá a uma lei força executória. Aprovação. Confirmação. Veto é a faculdade que o Prefeito tem de recusar a sua sanção à lei aprovada pelo Legislativo. O veto pode ser total ou parcial. Caso o Legislativo derrube o veto do Prefeito, este terá um prazo para a sanção. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o fará.

51. Que é promulgação?

É a declaração da existência de uma nova lei, é sua publicação oficial.

52. Que é publicação?

É dar conhecimento público da nova lei. Ninguém pode alegar ignorância da existência de uma lei. Ora, se essa asserção é necessária, necessário é que a lei se torne pública.

53. Quais os primeiros cuidados antes de o Vereador elaborar um projeto de lei?

Verificar se o assunto é de interesse local, cumprindo assim o inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal.
Verificar se compete a ele a iniciativa da lei, porque há leis cuja iniciativa compete à Mesa.

54. Que é a emenda ao projeto?

É o ato de corrigir aquilo que se julga errado ou malfeito. A emenda repara, modifica, aperfeiçoa.

55. Quais os tipos de emenda?

Supressiva (suprime parcial ou totalmente o artigo)
Substitutiva (substitui parcial ou totalmente um artigo)
Aditiva (acrescenta artigos ao projeto)
Modificativa (modifica a redação do artigo, sem tocar em sua essência).

56.O que é parecer?

É a opinião, juízo, que o Vereador faz na qualidade de relator. Nele, o edil argumenta, visando à aprovação, à rejeição ou ao arquivamento do projeto.

57. O que são indicações, moções e requerimentos?

Quando as sugestões de medidas de interesse público não podem ser formalizadas através de projetos de Lei, os parlamentares se servem das indicações, endereçando-as aos órgãos competentes. As moções geralmente expressam o posicionamento de um parlamentar ou de todo o legislativo, com relação a diversos assuntos, podendo ser de pesar, congratulatória, de solidariedade ou de repúdio. Já os requerimentos são pedidos redigidos aos mais diversos órgãos para solicitar informações, podendo também tratar de constituição de Comissões Especiais, devendo ser escritos e discutidos pelos Parlamentares.

58. Quem fixa a remuneração dos Vereadores?

O Plenário no final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte.